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Andréa Pontes

Acessibilidade · Direitos PCD · Política / DF

Acessibilidade no transporte por aplicativo: o que diz a Justiça do DF

A decisão da Justiça do DF que condenou a Uber a pagar R$ 12 mil por recusa de embarque a uma atleta paralímpica em cadeira de rodas — e o que ela significa para a acessibilidade em aplicativos.

Por Andréa Pontes ·
Retrato de Andréa Pontes

Em março de 2026, o 4º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu uma decisão que se tornou referência para os direitos das pessoas com deficiência no transporte por aplicativo. A juíza Oriana Piske condenou a Uber a indenizar Andréa Pontes em R$ 12 mil por danos morais, no processo 0777859-60.2025.8.07.0016. A causa foi a recusa de embarque por um motorista da plataforma, ao perceber que a passageira utilizava cadeira de rodas. O caso ganhou cobertura nacional e expõe uma omissão recorrente: aplicativos de mobilidade tratam a discriminação por deficiência como falha individual do motorista, quando a lei é clara em responsabilizar também a plataforma.

O que aconteceu

Andréa Pontes, atleta da Seleção Brasileira de paracanoagem e Campeã Mundial em 2023, solicitou uma corrida por aplicativo em Brasília. Ao perceber a cadeira de rodas, o motorista cancelou o embarque, alegando indisponibilidade do veículo. Print da tela, hora do pedido e registro de chamado na plataforma compuseram a prova documental. A Uber, em defesa, sustentou que a aceitação ou recusa de corridas é decisão autônoma de motoristas parceiros e que a empresa não exerce subordinação trabalhista.

A juíza Oriana Piske afastou a tese: a plataforma é fornecedora do serviço perante o consumidor e responde objetivamente por discriminação ocorrida sob seu sistema. A indenização de R$ 12 mil por danos morais foi fixada considerando a reincidência do tipo de conduta e o caráter pedagógico da sanção. A decisão é uma das primeiras no Distrito Federal a aplicar de forma direta a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) ao setor de mobilidade por aplicativo.

O que diz a Lei Brasileira de Inclusão

A Lei 13.146/2015 — a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) — estabelece, em seu artigo 8º, que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência o exercício dos direitos referentes à acessibilidade e ao transporte. O artigo 46 trata especificamente do direito ao transporte e à mobilidade, em condições de igualdade. Recusar embarque por motivo de deficiência configura discriminação tipificada pelo artigo 4º da LBI, que define como ato discriminatório "toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão", que tenha o propósito ou efeito de prejudicar o exercício de direitos.

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência. — Lei 13.146/2015, art. 4º, §1º

A LBI também atribui responsabilidade ao prestador de serviço, e não somente ao agente físico que executa o ato. No caso do transporte por aplicativo, a plataforma é parte da cadeia de fornecimento e, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 14). A decisão da juíza Oriana Piske consolida no DF uma linha jurisprudencial que vem se firmando em outros tribunais brasileiros.

Como denunciar

Diante de uma recusa por deficiência, o passageiro deve documentar o incidente o mais rápido possível: print da tela com nome do motorista, placa do veículo, horário e localização. Em seguida, três caminhos se abrem em paralelo: (1) denúncia formal pelo próprio aplicativo, exigindo número de protocolo; (2) registro de Boletim de Ocorrência eletrônico pelo site da Polícia Civil do DF; (3) propositura de ação no Juizado Especial Cível, dispensando-se advogado em causas até 20 salários mínimos. A plataforma não pode se eximir de responder com o argumento da "escolha do motorista".

O precedente firmado em Brasília tem efeito multiplicador. Cada nova ação bem-sucedida pressiona as plataformas a treinar parceiros, criar canais reais de denúncia e adotar políticas de retenção e desligamento contra motoristas reincidentes. Esse é o ponto central da militância de Andréa Pontes: a acessibilidade não se faz só por legislação, mas pela cobrança ativa da sua aplicação. Para conhecer a trajetória completa, visite a página /sobre.

O que esse precedente significa para PCD no DF

A decisão de março de 2026 não é isolada. Ela soma-se a um corpo crescente de jurisprudência distrital que reconhece a obrigação das plataformas digitais de garantir acessibilidade. Para a comunidade PCD do Distrito Federal — estimada em mais de 220 mil pessoas — o caso protagonizado por Andréa Pontes representa a possibilidade concreta de exigir reparação quando o direito é violado. E sinaliza ao setor privado que o discurso da neutralidade tecnológica não substitui o cumprimento da lei.

Perguntas frequentes

O que fazer se um motorista de aplicativo recusar minha corrida por causa da deficiência?
Documente (print da tela, horário, placa do veículo se possível), denuncie formalmente pelo app exigindo protocolo, registre Boletim de Ocorrência eletrônico pela Polícia Civil do DF e, se desejar, ingresse no Juizado Especial Cível. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) é base legal clara para a ação.
Qual foi o valor da indenização no caso Andréa Pontes vs. Uber?
R$ 12 mil em danos morais, conforme sentença da juíza Oriana Piske no 4º Juizado Especial Cível de Brasília, processo 0777859-60.2025.8.07.0016, em março de 2026.
Aplicativos podem alegar 'escolha do motorista' para se eximir da recusa?
Não. A LBI proíbe discriminação por deficiência e o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço — a plataforma. A autonomia do motorista parceiro não isenta a empresa.
A decisão da juíza Oriana Piske vale apenas para o DF?
A sentença produz efeitos diretos entre as partes, mas serve de precedente persuasivo para outros tribunais. Decisões semelhantes vêm se firmando em diferentes estados.